sábado, 28 de março de 2009
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2009.
domingo, 22 de março de 2009
Apresentação, esclarecimentos e discussões sobre os temas da ordem do dia.
Terminou o prazo para a Consulta Pública da Resolução n° 01/2009
Ementa: Normas e Diretrizes para Transferência de Cessão
A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE/2009, do CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I, realizada em 21 de março de 2009, os proprietários de imóveis legalmente em dia com suas obrigações condominiais, reuniram-se na Sede Administrativa Provisória e, por força dos votos unânimes, RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar as normas e diretrizes para a transferência da Cessão de Direitos e Obrigações sobre o domínio do lote, visando a alteração no cadastro de proprietários-condôminos existentes nos arquivos da Administração do Condomínio Privê Lago Norte I.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, passando a fazer parte integrante como anexo inseparável da Ata.
FRANCISCO ANTONIO BRAGA ROLIM
Síndico
NORMAS E DIRETRIZES PARA TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 1º Toda a "cadeia dominial" do lote deverá estar comprovada por documentos constantes na pasta do lote e arquivada na administração.
Parágrafo Único. O demonstrativo da “cadeia dominial é a seqüência de "Contratos de compra e venda" referentes a determinado lote, desde o seu primeiro proprietário até o proprietário atualmente cadastrado na administração do condomínio
Art. 2º A declaração de isenção do Condomínio e de seus Administradores, sobre qualquer responsabilidade administrativa, civil ou penal que possam incidir sobre os atos e/ou fatos que forem praticados na transferência de domínio do lote, será substituída pela ”Declaração de Transferência”, mediante as seguintes condições:
§1º O lote deverá estar cadastrado na administração do condomínio em nome do vendedor.
§2º O condômino vendedor e o comprador deverão comparecer pessoalmente na administração do condomínio para preencher e assinar a "Declaração de Transferência" e o “Termo de Compromisso”.
§3º Não poderá haver dívidas referentes ao lote junto ao condomínio. Se houver dívida do lote junto ao condomínio a mesma deverá ser quitada antes da transferência. Só após a quitação integral da dívida a administração poderá efetuar o cadastramento do lote em nome do novo proprietário.
§4º O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
§5º O comprador do lote entregará junto com a documentação para a transferência de domínio, o “Termo de Compromisso”, assinado e autenticado em Cartório competente, firmando o compromisso de aceitar as regras constantes na atual Convenção e no Regimento Interno do Condomínio, nas legislações específicas, nas decisões soberanas em Assembléias Gerais, nas Resoluções e nas instruções para a ocupação, instalações, construções e gestão do loteamento e, bem assim nas regras que forem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
§6º É da responsabilidade do proprietário-vendedor e do comprador do lote cumprir todas as disposições estabelecidas na Convenção, Regimento Interno e as Decisões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Condomínio, para a instalação, construção e o direito de uso do lote adquirido, que fará parte integrante do contrato de compra e venda a estabelecer entre os alienantes.
Art. 3º A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
Parágrafo Único. A Declaração de Quitação de Débitos é um documento importante e que permite a continuidade do processo de Cessão de Direitos e Obrigações, sem esse documento nenhuma transação poderá ser efetivada. E será expedida pela Administração do Condomínio após os levantamentos nos arquivos de todo histórico financeiro do lote cadastrado, aplicadas correções monetárias e juros permitidos em Leis específicas para a atualização dos débitos existentes, devendo ser quitados em uma única parcela, no momento da solicitação da Declaração de Transferência.
Art. 4º Após aprovação do novo mapa ou do novo Plano Diretor do Condomínio, a Administração expedirá a todos os condôminos proprietários o “Certificado de Endereçamento”.
§1º O “Certificado de Endereçamento” é um documento que será expedido pela administração, após aprovação em Assembléia Geral do novo Mapa ou Plano Diretor do Condomínio. Através desse documento, a presente administração certificará a existência de cada lote do condomínio, o endereço postal, sua área, o nome do proprietário do lote a época e seu cadastramento junto à administração do condomínio.
§2º O documento, quando original e verdadeiro, será assinado em conjunto na face e no verso pelo sindico, pelo subsíndico, por um representante do Conselho e pelo condômino proprietário. O Certificado de Endereçamento será encaminhado a cada um dos condôminos proprietários de lotes cadastrados no condomínio, acompanhado de um "croqui de endereçamento" onde constará o numero da quadra, uma planta do conjunto com a localização do lote, bem como as medidas e área de cada lote.
§3º Os documento abaixo relacionados deverão ser entregues quando da solicitação da transferência:
1. Original da Declaração de Transferência autenticada em Cartório Competente.
2. Original da Declaração de Quitação de Débitos junto ao Condomínio.
3.Contrato original de compra e venda assinado por duas testemunhas devidamente qualificadas, com todas as firmas reconhecidas e, copia autenticada do contrato de compra e venda.
4. Originais e cópia de todos os Contratos de Cessão de Direitos e Obrigações, que formam a Cadeia Dominial completa e com autenticação em Cartório Competente.
5. Documento "Certificado de Endereçamento" original do lote e, copia autenticada em Cartório Competente.
6. Originais da Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência do vendedor e do comprador e, cópia autenticada em Cartório Competente.
7. Original do Laudo da Análise Jurídica Documental, elaborado e expedido pelo Advogado especialmente indicado pela Administração do Condomínio, para realizar análises em todos os documentos visando a Cessão de Direitos e Obrigações, que visem obter o registro de cadastro no Condomínio.
8. Original e cópia autenticados do Laudo de Avaliação Jurídica Documental, que será expedido pelo advogado indicado pelo Condomínio.
9 - Procuração autenticada com copia se for o caso.
Art. 5º A documentação referida nesta Resolução, após o exame do advogado indicado pelo Condomínio, sendo o responsável pela análise jurídica de toda documentação referente a “Transferência da Cessão de Direitos e Obrigações do Imóvel”, serão apresentados os originais com suas respectivas cópias autenticadas em Cartório Competente na Administração do Condomínio, fazendo-se o competente registro no cadastro e, posteriormente, serão arquivados na pasta do lote.
§1º Se o imóvel a ser alienado estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
§2º Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.
§3º Qualquer dos alienantes que fazer uso de documento falsificado, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para lograr proveito próprio ou de outrem, responderá pelo crime de falsificação de documento particular, conforme o disposto no art. 298, do Código Penal.
§4º Se uma das partes omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, responderão solidariamente, pelo crime de falsidade ideológica, conforme dispõe no art. 299, do Código Penal.
§5º Constatada a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, responderá pelo crime de supressão de documento, conforme o disposto no art. 305, do Código Penal.
§6º As partes alienantes que infringir ou der causa, ativa ou omissiva, qualquer um dos dispositivos deste artigo, responderá administrativa, civil e penal pelos atos e fatos praticados com dolo ou culpa, sendo imediatamente suspenso o processo de transferência do imóvel, até que sejam julgados pelo competente Juízo, aqui ficando definido o Fórum do Distrito Federal para dirimir as dúvidas reinantes.
sábado, 21 de março de 2009
Quem é Quem na atual Administração
Subsíndico:
Conselho Consultivo:
Suplentes do Conselho:
Funcionárias da Administração:
Telefones úteis:
Do Condomínio:
Síndico:
Segurança:
Email: condomínio.prive@gmail.com